Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, de um lado o INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA RANVIER S/S, empresa privada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Augusto Ribeiro Filho nº 74 – Campo Belo – CEP: 04614-020, inscrita no CNPJ sob o n° 36.764.336/0001-78, por seu representante legal, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, e de outro lado o (a) aluno(a) previamente identificado(a), portador(a) dos dados informados no momento do cadastro e regularmente arquivados em nosso banco de dados, neste ato identificado(a) por login, e-mail, cpf, cnpj ou senha, doravante chamada de ALUNO ou simplesmente CONTRATANTE, têm justo e contratado o seguinte:
Do Objeto:
Cláusula 1ª – O presente contrato é celebrado sob a égide dos Artigos 206, incisos II e III, e 209 da Constituição da República Federativa do Brasil; da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), do Código Civil Brasileiro e das condições impostas pelo Ministério da Educação (MEC) e respectivas normas especificas.
Cláusula 2ª – O objeto deste contrato é a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços de ensino e treinamento técnico na área de Medicina Veterinária, que ora foi escolhido e selecionado pelo CONTRATANTE, com todas as condições, períodos, prazos e valores previamente descritos no site do CONTRATADO.
Parágrafo primeiro: O recolhimento da taxa de matrícula não garante a efetivação da matrícula. A matrícula só será realizada após a entrega da documentação necessária, bem como após a confirmação da turma do curso.
Parágrafo segundo: A matrícula é considerada concluída quando as partes firmarem o presente Contrato e o CONTRATANTE realizar o pagamento da primeira parcela do curso, que só se confirmará após a compensação bancária.
Cláusula 3ª – A carga horária e duração total do curso selecionado encontra-se descrita no site do CONTRATADO, reservando-se este ao direito de alterar a data e os horários das aulas, fato que só ocorrerá em casos extremos e alheios à vontade da coordenação do curso ou motivos de força maior. Neste caso, os alunos participantes serão comunicados das alterações, com antecedência, por meio de e-mail e/ou contato telefônico.
Cláusula 4ª – Em casos de imprevisto por força maior com o docente, este será substituído por outro docente de mesmo nível, sem alteração do programa. Esta aula, porém, pode ser oferecida ao CONTRATANTE em outra data, antes do término do curso, sendo previamente informados os alunos.
Cláusula 5ª – Declara o CONTRATANTE a inequívoca ciência de todas as características e condições do curso, bem como de que deve preencher todas as condições para a inscrição, frequência e final emissão de certificado de conclusão do curso.
Parágrafo primeiro: Declara ainda o CONTRATANTE ter ciência de que determinados cursos de extensão realizados junto ao CONTRATADO poderão ser aproveitados, em conjunto com os demais módulos previstos na grade curricular dos cursos de Pós-Graduação, para fins de conversão de cursos de extensão em cursos de Pós-Graduação.
Parágrafo segundo: O aproveitamento e conversão dos cursos de extensão em curso de Pós-Graduação fica condicionado à conclusão de um módulo de avaliação do curso, a ser realizado por seu respectivo coordenador, assim como ao cumprimento do módulo de Metodologia Científica, mediante pagamento dos valores correspondentes aos respectivos módulos adicionais, que deverão ser consultados previamente na secretaria do CONTRATADO.
Parágrafo terceiro: Nos casos específicos de aproveitamento e conversão de cursos de extensão em módulos de curso de Pós-Graduação, o CONTRATANTE tem ciência de que todos os módulos deverão ser cursados no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data do início do primeiro módulo, sob pena de não serem reunidos e desconsiderados para fins de validação e certificação como curso de Pós-Graduação.
Cláusula 6ª -O presente contrato somente terá validade com o deferimento expresso e formal de matrícula.
Dos Valores e Formas de Pagamento
Cláusula 6ª – O CONTRATANTE se compromete a pagar o valor total do curso selecionado ao CONTRATADO como contraprestação pelos serviços educacionais que lhe serão prestados, na forma e datas previamente estabelecidos e disponibilizados no site, as quais são aceitas e assumidas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder descontos, sem que esta liberalidade implique em obrigatoriedade de qualquer natureza, como também ficará a seu critério a suspensão dessa concessão.
Parágrafo segundo: Na hipótese de inadimplência, o CONTRATANTE poderá perder o desconto concedido, obrigando-se ao pagamento integral das parcelas avençadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais.
Parágrafo terceiro: Sem prejuízo das disposições acima, a parcela em atraso sofrerá multa de 2% (dois por cento) mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, além de correção monetária, tomando-se por base a variação mensal do IGP-M publicado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data do vencimento respectivo até seu efetivo pagamento ao CONTRATADO.
Parágrafo quarto: O recebimento de qualquer prestação, vencida ou vincenda, não exime o CONTRATANTE do pagamento de prestações anteriormente vencidas não sendo considerado esse recebimento como remissão ou novação de dívida.
Parágrafo quinto: A cobrança das prestações será efetuada nas modalidades e formas previstas e oferecidas no site do CONTRATADO, sendo de responsabilidade do CONTRATANTE o adimplemento e a guarda dos respectivos comprovantes de pagamentos.
Parágrafo sexto: O valor da parcela refere-se, exclusivamente, à prestação de serviços decorrentes da carga horária dos Planos de Ensino, não abrangendo despesas pessoais e/ou prestação de serviços adicionais, tais como: adaptação, reciclagem, atividades extracurriculares, transporte, alimentação, moradia, bem como o material didático de uso individual e obrigatório, uniforme e solicitação de documentos. Os valores desses serviços serão informados pelo CONTRATADO por meio de sua Secretaria Geral.
Parágrafo sétimo: Caso o CONTRATANTE requeira o seu cancelamento da matrícula de forma expressa em até 5 (cinco) dias antes do início das aulas, terá direito a reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de taxa de matrícula e 1ª Parcela. Após o início das aulas, independentemente da frequência ou não do CONTRATANTE às aulas, são devidas as mensalidades que vencerem até o mês em que for requerido o cancelamento e não será reembolsado qualquer valor já pago.
Parágrafo oitavo: O reembolso previsto no parágrafo anterior será efetuado, sem nenhum acréscimo ou atualização monetária, em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do respectivo requerimento, a ser firmado pelo CONTRATANTE, na Secretaria Geral do CONTRATADO.
Parágrafo nono: Quando o CONTRATADO cancelar a matrícula por turmas não formadas, a restituição da parcela da matrícula será de 100% (cem por cento) no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. O indeferimento ou cancelamento não gera direito de indenização ao CONTRATANTE, que renuncia expressamente a qualquer pretensão de ressarcimento de danos, sejam ele morais ou materiais.
Parágrafo décimo: Fica expressamente proibido o pagamento por meio de cheque de terceiros.
Parágrafo décimo primeiro: O local de pagamento das parcelas será em qualquer banco até o vencimento.
Cláusula 7ª – Será sempre preservado o equilíbrio contratual caso qualquer mudança legislativa, normativa ou tributária, inclusive de convenção coletiva e/ou dissídio coletivo, que venha a alterar a equação econômico-financeira do presente contrato.
Cláusula 8ª – Tem plena ciência, neste ato, o CONTRATANTE, e concorda expressamente que, em caso de inadimplência por 30 (trinta) dias ou mais, terá o CONTRATADO o direito de efetuar a respectiva comunicação do fato ao Cadastro de Consumidores Inadimplentes legalmente existentes, nos termos do Art. 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais que julgar adequada para o recebimento de seu crédito. Independentemente dessas medidas, caso a inadimplência perdure, terá o CONTRATADO a faculdade de, ao final de cada módulo/período, não proceder com a rematrícula do CONTRATANTE, considerando o presente contrato rescindido.
Parágrafo primeiro: Na hipótese do CONTRATADO ser obrigado a efetuar a cobrança do crédito por vias judiciais ou extrajudiciais, o CONTRATANTE ficará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento), se judicial, e 10% (dez por cento), se extrajudicial.
Parágrafo segundo: O não comparecimento do CONTRATANTE nos atos escolares não exime o pagamento, tendo em vista a disponibilidade dos serviços oferecidos.
Parágrafo terceiro: A suspensão ou interrupção do pagamento só ocorrerá por comunicação expressa do CONTRATANTE devidamente protocolada pelo CONTRATADO.
Parágrafo quarto: Fica sob a responsabilidade do CONTRATANTE a comprovação dos pagamentos efetuados por internet, casas lotéricas ou caixas eletrônicos, sempre que não repassados ao CONTRATADO e cobrados do CONTRATANTE para efetiva baixa, evitando a negativação indevida.
Cláusula 9ª – Qualquer valor pago por meio de cheque, este será recebido em caráter “pro solvendo” e a liquidação do débito estará condicionada à sua compensação.
Dos Direitos e das Obrigações do CONTRATANTE
Cláusula 10ª – O CONTRATANTE afirma, neste ato, possuir a graduação necessária, e declara ter ciência de que a apresentação dos respectivos documentos Escolar válidos e regulares é pré-requisito para a consequente certificação do curso objeto do presente instrumento.
Parágrafo primeiro: Se confirmada a não veracidade documental, o CONTRATADO automaticamente cancelará a matrícula e o CONTRATANTE não poderá dar andamento ao curso e reaver os valores pagos.
Parágrafo segundo: A qualquer tempo, verificada irregularidade quanto à escolaridade, a matrícula será automaticamente cancelada.
Cláusula 11ª – O CONTRATANTE declara ter conhecimento e ciência dos termos do Regimento Geral do CONTRATADO, visto que, ao firmar o presente, o CONTRATANTE submete-se ao Regimento Geral, à Proposta Pedagógica, aos Períodos e Prazos Escolares, às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área do ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive o Projeto Pedagógico de Curso e ao Plano Escolar aprovados pelo órgão competente.
Cláusula 12ª – O CONTRATANTE deverá acatar e cumprir todas as instruções, disposições, recomendações e avisos acerca do uso de salas de aula, laboratórios, auditórios, centros de aprendizado, manuseio de máquinas, ferramentas, aparelhos e instrumentos disponibilizados no horário de aula ou fora dele. O mau uso destes equipamentos pelo CONTRATANTE ou acompanhante e o descumprimento das instruções implicará em responsabilidade civil e/ou penal do CONTRATANTE.
Cláusula 13ª – Durante a permanência do CONTRATANTE nas dependências do CONTRATADO, aquele deverá zelar pela conservação do ambiente, assim como dos equipamentos e materiais nele contido. No caso de dano, o CONTRATANTE deverá realizar a reposição ou substituição imediata do bem.
Cláusula 14ª – Em conformidade com o Regimento Geral, quando o aluno necessitar interromper o curso por qualquer motivo, caso ainda haja disponibilidade do curso, ele poderá retomar, tendo que se rematricular em uma das turmas em andamento e será feito aproveitamento das disciplinas já cursadas e com aproveitamento.
Parágrafo primeiro: Será obrigatório, para formalização do retorno do aluno interessado, o pagamento da matrícula.
Parágrafo segundo: o CONTRATADO não garante a abertura de novas turmas futuras, não garantindo a possibilidade de retorno ao curso interrompido anteriormente por parte do CONTRATANTE.
Cláusula 15ª – O CONTRATANTE com necessidades especiais, obrigatoriamente, deverá declarar de forma expressa, por ocasião da matrícula, a sua condição especial, sendo tal ato necessário para estabelecer as responsabilidades das partes diante das determinações legais. A falta deste procedimento por parte do CONTRATANTE anulará o direito de qualquer reclamação sobre a ausência de recursos/meios básicos ao atendimento de sua necessidade especial.
Cláusula 16ª – Ao firmar o presente, o CONTRATANTE declara ter ciência dobre a Lei Estadual nº 13.451 de 07/05/2009, regulamentada pelo Decreto nº 54.311, de 07/05/2009, a qual proíbe o consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, sujeitando-se na hipótese de afronta a esse dispositivo legal às sanções disciplinares emanadas do Regimento Geral do CONTRATATO.
Cláusula 17ª – Para conclusão do curso e emissão dos documentos de conclusão, o CONTRATANTE deverá cumprir 75% de presença no curso, não ultrapassando o limite de 25% de faltas.
Dos Direitos e das Obrigações do CONTRATADO
Cláusula 18ª – O CONTRATADO obriga-se a ministrar ensino por meio de aulas e demais atividades escolares, devendo o Projeto Pedagógico de Curso, Plano de Curso e Calendários estarem em conformidade com a legislação vigente e de acordo com o Regimento Geral aprovado e autorizado pelo órgão competente.
Cláusula 19ª – As aulas serão ministradas em sala de aulas, laboratórios, clínicas, hospitais, empresas, ambiente virtual, vídeo ou em centros de aprendizados em que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e das técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias, assim como atendendo às diferentes disponibilidades dos recursos do CONTRATADO, sendo que eventuais aulas práticas de disciplinas específicas poderão ser ministradas em locais diversos, a critério do CONTRATADO.
Cláusula 20ª – É de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, inclusive no que se refere à marcação de datas de provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes e pedagógicas exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem interpretação do CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: O CONTRATANTE reserva-se ao direito de extinguir e/ou não oferecer turmas na hipótese de número de matrículas inferior à metade do número de vagas orginalmente previstas para ocupação.
Parágrafo segundo: No curso do semestre letivo, o CONTRATADO poderá, considerando a redução do número real de alunos por turma, otimizar seus serviços, aglutinando ou subdividindo turmas, bem como alterar o período em que as aulas serão ministradas.
Parágrafo terceiro: A superveniência de tais fatos não gera direito de indenização ao CONTRATANTE, que renuncia expressamente, a qualquer pretensão de ressarcimento de danos, sejam eles materiais ou morais.
Cláusula 21ª – O CONTRATADO poderá, a qualquer momento, transferir salas de aula para melhorar aproveitamento do seu espaço físico.
Cláusula 22ª – É do CONTRATANTE a inteira responsabilidade pelos materiais e equipamentos trazidos para as dependências do CONTRATADO, inclusive os sem fins educacionais, tais como: celular, smartphone, ipad, iphone, ipod, notebook, tablets, equipamentos e materiais de uso pessoal e afins. Nos casos de perdas ou furtos de tais equipamentos, o CONTRATADO estará isento de qualquer responsabilidade. O CONTRATADO não poderá ser responsabilizado por danos, furtos, roubos ou quaisquer fortuitos ocorridos em suas dependências a objetos ou pertences do CONTRATANTE.
Cláusula 23ª – O CONTRATADO poderá cobrar do CONTRATANTE, caso este venha a dar causa, por quaisquer danos ocorridos em suas instalações e/ou equipamentos.
Cláusula 24ª – Toda e qualquer oportunidade de aula extracurricular, fora das dependências da escola, durante o período letivo, não se obriga a participação do CONTRATANTE, portanto, não cabe ao CONTRATADO nenhuma responsabilidade por qualquer tipo de contratempo que possa ocorrer.
Cláusula 25ª – Por questão de segurança, algumas dependências do prédio do CONTRATADO são monitoradas por câmeras de vídeo, cujas imagens são protegidas por lei.
Cláusula 26ª – O CONTRATADO, livre de quaisquer ônus para o CONTRATANTE, poderá utilizar-se de sua imagem para fins exclusivos de divulgação da instituição e de suas atividades, podendo para tanto, reproduzi-la e divulgá-la em qualquer meio de comunicação, público ou privado. Poderá também, sem qualquer ônus sem necessitar de autorização expressa ou tácita de CONTRATANTE, divulgar seus trabalhos acadêmicos. Em nenhuma hipótese, poderá ser utilizada imagem do CONTRATANTE de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
Cláusula 27ª – O CONTRATANTE fica ciente de que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portando, para si, a responsabilidade de indenização por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos e/ou externos ou circunvizinhos de seus prédios, dentro e/ou fora de sua propriedade, cuja reponsabilidade será exclusivamente do conduto e/ou proprietário do citado veículo.
Cláusula 28ª – Concorda e autoriza o CONTRATANTE em receber do CONTRATADO mensagens eletrônicas individuais em celular, e-mail ou qualquer outra forma, para que comprove pagamento, resolva pendências documentais ou receba informativos gerais, alterando seus dados pessoais sempre que necessário.
Das Disposições Finais
Cláusula 29ª - O certificado só será emitido ao CONTRATANTE, desde que cumpridas todas as exigências acadêmicas e financeiras.
Cláusula 30ª – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATADO se o CONTRATANTE não cumprir as cláusulas do presente contrato ou em caso de falta grave pelo CONTRATANTE, nos termos do Regimento Geral, que não convenha ao CONTRATADO a sua permanência na Instituição de Ensino, resultando em seu desligamento do quadro de discente.
Cláusula 31ª – O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE (configurando cancelamento de matrícula e/ou transferência), mediante requerimento da secretaria da CONTRATADA.
Cláusula 32ª – Fica ciente a CONTRATANTE que em caso fortuito, força maior, decretação de estado de calamidade pública, reconhecido ou decretado por órgãos governamentais, ou alguma outra situação excepcional, que venha a resultar em suspensão das aulas e atividades presenciais, poderá o CONTRATADO suspender e redesignar as respectivas aulas e atividades presenciais, ou ainda disponibilizar seu conteúdo e metodologia de ensino de maneira remota, através de recursos tecnológicos em substituição às aulas presenciais, sob supervisão da direção ou coordenação do curso. As aulas poderão ser síncronas (em tempo real) ou assíncronas (sem interação em tempo real), respeitando os conteúdos programados, conforme matriz curricular.
Cláusula 33ª – Em hipótese nenhuma será restituído valor referente a passagens aéreas, transporte rodoviário, pedágios, estacionamentos, estadias e reservas de hospedagens, alimentação e demais gastos suportados pelo CONTRATANTE para a realização do curso.
Cláusula 34ª – Fica proibida a entrada do CONTRATANTE nas dependências do CONTRATADO estando embriagado, sob efeito de drogas ilícitas e/ou portando bebidas alcoólicas, drogas ilícitas, estiletes, lâminas, canivetes ou quaisquer outros tipos de arma, inclusive de fogo. Qualquer incidente envolvendo o uso desses objetos pelo CONTRATANTE ou seu acompanhante, será de sua inteira responsabilidade, isentando-se o CONTRATADO de qualquer reparação.
Cláusula 35ª – Fica proibida a comercialização de produtos e serviços sem a prévia autorização do CONTRATADO nas dependências da instituição.
Cláusula 36ª – Fica o CONTRATANTE ciente de que no decorrer do curso, a critério do CONTRATADO, poderá haver ingresso de novos alunos no curso/turma.
Cláusula 37ª Fica ciente o CONTRATANTE de que o curso de Pós-Graduação é modular e que a cada início de módulo, faz-se necessária a rematrícula.
Cláusula 38ª – O CONTRATANTE obriga-se a comunicar o CONTRATADO qualquer alteração de domicílio e/ou atualização de demais dados pessoais, inclusive de endereços eletrônicos, sob pena de serem consideradas válidas os avisos, correspondências ou comunicações enviadas aos endereços constantes no contrato de prestação de serviços e/ou sistema acadêmico, inclusive para efeitos de citação judicial.
Parágrafo único: O CONTRATANTE declara pelo presente e na melhor forma do direito sob as Penas de Lei que são corretos os dados cadastrais por ele fornecidos neste instrumento.
Cláusula 39ª - As partes se obrigam a cumprir os termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) caso venham a ter acesso a dados e informações de pessoas naturais no âmbito do objeto do presente Contrato, garantindo que estes deverão ser utilizados para fins específicos do atendimento do objeto do presente Contrato. As partes se obrigam ainda a preservar os dados pessoais na forma da LGPD e a utilizá-los dentro de um ambiente com os padrões de segurança da informação necessários, usando ferramentas tecnológicas para manter a sua integridade e confidencialidade, limitando o acesso somente àqueles colaboradores/parceiros envolvidos na execução do presente contrato, vedando o acesso a terceiros, salvo exceções legais
Cláusula 40ª – Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir qualquer dúvida decorrente deste Contrato, renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula 41ª - O CONTRATANTE declara que tomou conhecimento prévio do inteiro teor do contrato ora subscrito.
Estando todos de acordo com as cláusulas dispostas acima, segue oficializada a parceria mediante as assinaturas dos diretores responsáveis.
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